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Lei nº 1.959 de 26/08/1953

LEI 1959/1953ASSINADA 26.08.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 2.756.439,80 para atender as despesas relativas aos exercícios de 1950, 1951 e 1952.
Identificação
Norma: LEI-1959-1953-08-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-08-26;1959
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 2.756.439,80 para atender as despesas relativas aos exercícios de 1950, 1951 e 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 2.756.439,80 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove cruzeiros e oitenta centavos) para atender despesas relativas aos exercícios de 1950, 1951 e 1952, assim discriminadas:

Cr$

Pessoal

Substituições:

Tribunal Superior Eleitoral ............................................................................................... 110.000,00
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ................................................................................ 39.828,80
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio .................................................................. 37.660,00

Gratificações eleitorais:

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ............................................................................... 183.341,10
Tribunal Regional Eleitoral de Sta. Catarina .................................................................... 106.359,20

Serviços e Encargos:

Despesas gerais com eleições:
Tribunal superior Eleitoral ............................................................................................. 2.139,912,00

Aluguel:

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ............................................................................... 135.338,70

Salário-família:

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ................................................................................. 4.000,00

Total................................................................................................................................ 2.756.439,80

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves.
Oswaldo Aranha.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.959 de 26/08/1953 · O FICO