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Lei nº 1.952 de 24/08/1953

LEI 1952/1953ASSINADA 24.08.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal os créditos suplementares e especial respectivamente de Cr$ 261.000,00 e Cr$ 1.250.250,00 para atender as despesas de abono de emergência e salário-família instituídos pela Lei n. 1765, de 18 de dezembro de 1952.
Identificação
Norma: LEI-1952-1953-08-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-08-24;1952
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal os créditos suplementares e especial respectivamente de Cr$ 261.000,00 e Cr$ 1.250.250,00 para atender as despesas de abono de emergência e salário-família instituídos pela Lei n. 1765, de 18 de dezembro de 1952.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal o crédito suplementar de Cr$ 261.000.00 (duzentos e sessenta e um mil cruzeiros) em refôrço da Verba 3 - Serviços e encargos, Consignação 4 - Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 - Salário-família, 01 - Supremo Tribunal Federal, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1953, Anexo nº 26 - Poder Judiciário (lei nº 1.757. de 10 de dezembro de 1952).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de Cr$ 1.250.250,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) para atender às despesas de abono de emergência e salário-família, instituídos pela lei n 1. 765, de 18 de dezembro de 1952, e estendidos aos funcionários da Secretaria do mesmo Tribunal por ato seu de 30 de março de 1953 assim distribuídos:

Salário-família: Cr$

Dezembro de 1952 .................................................................................................................. 21.750,00

Abono de emergência:

Dezembro de 1952 .................................................................................................................. 94.500,00

Janeiro e dezembro de 1953................................................................................................ 1.134.000,00

Total ............................................................................................................................. 1.250.250,00

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953

JOÃO CAFÉ FILHO.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.952 de 24/08/1953 · O FICO