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Lei nº 1.943 de 14/08/1953
LEI 1943/1953ASSINADA 14.08.1953
Ementa
Reabre os prazos referidos pelos § 3º do art. 29 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948 ;e art. 1º da Lei n° 1.063, de 13 de fevereiro de de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1943-1953-08-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-08-14;1943
Inteiro teor
Reabre os prazos referidos pelos § 3º do art. 29 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948 e art. 1º da Lei n° 1.063, de 13 de fevereiro de de 1950. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º São reabertos os prazos a que se referem o § 3º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e o art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950, a fim de que os contribuintes do montepio militar e os civis em inatividade, que deixaram de requerer o benefício estabelecido na primeira disposição legal, possam fazê-lo até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os inativos civis e Militares, que desejarem gozar dos favores estipulados nêste artigo, deverão pagar a diferença da contribuição de montepio, a partir do último prazo concedido no art. 1º da Lei nº 1.063, de 13 de fevereiro de 1950. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, 14 de agôsto de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.