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Lei nº 1.919 de 24/07/1953

LEI 1919/1953ASSINADA 24.07.1953
Ementa
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.
Identificação
Norma: LEI-1919-1953-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-07-24;1919
Inteiro teor
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de julho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.919 de 24/07/1953 · O FICO