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Lei nº 1.919 de 08/08/1908
LEI 1919/1908ASSINADA 08.08.1908
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1909
Identificação
Norma: LEI-1919-1908-08-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1908-08-08;1919
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1909 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1909 constarão: § 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do exercito; § 2º Dos aspirantes a official; § 3º Dos actuaes alumnos da Escola de Guerra, sem direito a nova matricula os que forem desligados no corrente anno; § 4º Do quadro de inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1860, do 4 de janeiro de 1908; § 5º De 20.000 praças de preto, distribuidas de accordo com a organização em vigor, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo da citada organização no caso de ser necessaria a mobilização do exercito. Art. 2º As praças serão obtidas pela fórma expressa no artigo 87, § 4º, da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações da Camara dos Deputados do Congresso Nacional e, no caso de haver em qualquer estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6947, de 8 de maio de 1908. Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno e os sorteados terão direito ao soldo, etapa e á gratificação diaria de 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, e continuarem sem interrupção nas fileiras, como engajadas ou reengajadas, perceberão, além do soldo e da etapa, a diaria de 250 réis. Art. 4º Fica o Governo autorizado a convocar para periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de 1ª linha, obtidos de accordo com os arts. 18, 63, 97, 98 e respectivo paragrapho da citada lei n. 1.860. § 1º O numero de reservistas nos Estados e no Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos e constantes dos registros militares. § 2º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 de referida lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo. § 3º Para as manobras ser-lhes-ha, fornecido fardamento por emprestimo. § 4º Findas as manobras receberão em dinheiro, de uma só vez, além dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estado. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1908, 20º da Republica. AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. João Pedro Xavier da Camara.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.