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Lei nº 1.909 de 21/07/1953
LEI 1909/1953ASSINADA 21.07.1953
Ementa
Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.
Identificação
Norma: LEI-1909-1953-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-07-21;1909
Inteiro teor
Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade. § 1º Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional. § 2º São conservadas as denominações "Santos Dumont" e "Bartolomeu de Gusmão" para os aeroportos do Rio de Janeiro e "Salgado Filho", "Pinto Martins", "Augusto Severo", "Guararapes" e "Palmares", respectivamente, para os aeroportos de Pôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió. Art. 2º Excluem-se da regra estabelecida no texto do art. 1º os aeródromos que poderão ter denominação prèviamente aprovada pelo Departamento de Aeronáutica Civil. Art. 3º São revogados o Decreto-lei nº 2.271, de 3 de junho de 1940, e quaisquer outras disposições contrárias a esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de julho de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.