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Lei nº 1.907 de 17/07/1953

LEI 1907/1953ASSINADA 17.07.1953
Ementa
Dá nova redação ao artigo 221, do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal).
Identificação
Norma: LEI-1907-1953-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-07-17;1907
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 221, do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 221, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de julho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.907 de 17/07/1953 · O FICO