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Lei nº 1.900 de 07/07/1953
LEI 1900/1953ASSINADA 07.07.1953
Ementa
Estende os dispositivos da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro 1952, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos das Varas dos Juízos de Menores e Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal e aos Serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1900-1953-07-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-07-07;1900
Inteiro teor
Estende os dispositivos da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro 1952, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos das Varas dos Juízos de Menores e Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal e aos Serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal Militar e seus serviços auxiliares, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus serviços auxiliares, aos dos Juízes de Menores e de Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal, e aos serventuários da Justiça que percebam do Tesouro Nacional, no Distrito Federal e Territórios Federais. Art. 2º A modificação do quadro de pessoal, a alteração de valores de símbolos, classes ou padrões de vencimentos ou a reestruturação de funcionários, nas Secretarias e serviços auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, será sempre feita em lei mediante proposta do Tribunal. Art. 3º É aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$6.406.200,00 (seis milhões, quatrocentos e seis mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 4 - Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 - Salário-família, do Orçamento Geral da União, anexo 26 (Lei número 1.757, de 10 de dezembro de 1952), assim distribuído: Cr$ 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar......................................................................... 203.600 02 Auditorias............................................................................................... 611.600 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral....................................................................... 165.000 02 Tribunais Regionais Eleitorais.................................................................. 2.370.000 05 - Justiça do Trabalho 01 Tribunal Superior do Trabalho ............................................................... 250.000 02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento..... 1.325.200 06 - Justiça do Distrito Federal 61 Tribunal de Justiça.................................................................................. 1.480.800 Total...................................................................................................... 6.406.200 Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$37.055.510,00 (trinta e sete milhões, cinquenta e cinco mil e quinhentos e dez cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente Lei, relativas aos exercícios de 1952 e 1953, assim discriminadas: Abono de emergência Cr$ 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar.......................................................................... 1.099.020 02 Auditorias............................................................................................... 1.937.520 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral....................................................................... 1.263.360 02 Tribunais Regionais Eleitorais................................................................... 13.018.830 05 - Justiça do Trabalho 01 Tribunal Superior do Trabalho................................................................. 1.693.800 02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento..... 7.366.320 06 - Justiça do Distrito Federal 01 Tribunal de Justiça.................................................................................. 10.140.910 Total...................................................................................................... 36.519.760 Salário-família 03 - Justiça Militar 01 Superior Tribunal Militar.......................................................................... 17.000 02 Auditorias............................................................................................... 51.000 04 - Justiça Eleitoral 01 Tribunal Superior Eleitoral....................................................................... 13.750 02 Tribunais Regionais Eleitorais................................................................... 197.500 05 - Justiça do Trabalho 01 Tribunal Superior do Trabalho................................................................. 22.500 02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento..... 110.600 06 - Justiça do Distrito Federal 01 Tribunal de Justiça.................................................................................. 123.400 Total...................................................................................................... 535.750 Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Contas da União os créditos necessários até a importância de Cr$5.606.090,00 (cinco milhões, seiscentos e seis mil e noventa cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 7 de julho de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.