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Lei nº 19 de 02/02/1935

LEI 19/1935ASSINADA 02.02.1935
Ementa
Dispõe sobre a situação dos officiaes do Exercito nos cursos superiores
Identificação
Norma: LEI-19-1935-02-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-02-02;19
Inteiro teor
Dispõe sobre a situação dos officiaes do Exercito nos cursos superiores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os officiaes que, no anno da publicação da lei de promoções para officiaes do Exercito activo no tempo de paz ou de guerra, se achavam matriculados nos cursos com duração de dous ou tres annos ou exerciam cargos publicos electivos, e tenham attingido o primeiro terço durante o curso ou mandato, ou até um anno após a respctiva terminação, para fins de acceso ao posto immediato serão equiparados áquelles que se achavam no primeiro terço da data de publicação da lei de movimentação de quadros e dispensados das exigencias de tempo de serviço arregimentado de que trata o art. 19 e o n. 4 do art. 22 da lei de promoções.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Pedro Aurelio de Góes Monteiro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 19 de 02/02/1935 · O FICO