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Lei nº 1.895 de 01/07/1953
LEI 1895/1953ASSINADA 01.07.1953
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 29.500.000,00 para ocorrer às despesas com a execução do disposto no Decreto n. 18042, de 12 de março de 1945.
Identificação
Norma: LEI-1895-1953-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-07-01;1895
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 29.500.000,00 para ocorrer às despesas com a execução do disposto no Decreto n. 18042, de 12 de março de 1945. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento do preço fixado em Juízo em virtude da desapropriação, pelo Govêrno Federal, de bens pertencente à Companhia Brânia de Petróleo S. A., situados na Baía de Guanabara (Ilha dos Ferros e Ilhota de Casa das Pedras), com tôda a aparelhagem de armazenamento e distribuição dos derivados do petróleo, equipamentos e bens móveis e imóveis, destinados ao Parque de Combustíveis da Aeronáutica, de acôrdo com o Decreto nº 18.042, de 12 de março de 1945. Parágrafo único. Os juros de mora, contados entre a carta de sentença provisória e a época da efetivação do pagamento, serão também classificados à contar dêste crédito. Art. 2º O crédito especial de que trata esta Lei será automàticamente registrado e distribuído, pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS Nero Moura Oswaldo Aranha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.