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Lei nº 1.887 de 13/06/1953
LEI 1887/1953ASSINADA 13.06.1953
Ementa
Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei n° 1.126, de 7 de junho de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1887-1953-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-06-13;1887
Inteiro teor
Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei n° 1.126, de 7 de junho de 1950. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É contado aos servidores da União, ùnicamente para efeito de disponibilidade e de aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como acendedores da antiga Inspetoria de Iluminação do Rio de Janeiro, admitidos de acôrdo com a parte final da cláusula XVI do contrato assinado entre a União e a Sociedade Anônima de Gás do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto nº 7.668, de 18 de novembro de 1909, para auxiliar o serviço de inspeção. Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere esta Lei será feita à vista do atestado fornecido pelo Diretor do Departamento de Iluminação e Gás, mencionando a data da admissão e o tempo de serviço prestado naquelas condições. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 13 de junho de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.