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Lei nº 1.882 de 09/06/1953
LEI 1882/1953ASSINADA 09.06.1953
Ementa
Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei n° 498, de 28 de novembro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-1882-1953-06-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-06-09;1882
Inteiro teor
Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei n° 498, de 28 de novembro de 1948. O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro: 1 - Telegramas particulares ordinários: Taxas por telegrama até 5 palavras: Fr. a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,60 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 1,20 Taxa por palavra, além das 5 primeiras: a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,12 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,24 § 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade. § 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos. 2 -Cartas Telegráficas - LT - : (redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). Taxa por telegrama até 22 palavras: Fr. a) de e para os países do continente americano ............................................................ 1,32 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 2,64 Taxa por palavra, além das 22 primeiras: a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,06 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,12 § 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta. 3 - Telegramas de Imprensa: Taxa por telegrama até 10 palavras: Fr. a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,10 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,20 Taxa por palavra, além das 10 primeiras: a) de e para os países do continente americano ............................................................ 0,01 b) de ou para os países extra-americanos .................................................................... 0,02 § 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade. 4 - Radiotelegramas costeiros: Fr. a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente .................................................................. 0,30 b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira .............................................................. 0,15 5 - Telegramas de fronteiras: Fr. Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes .............................................................................................. 1,00 6 - Telegramas múltiplos (cópias): Fr. a) Até o limite de 50 palavras...................................................................................... 1,00 b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo ....... 0,50 § 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços. 7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: Cr$ Contribuição mensal ................................................................................................ 1.000,00 8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: Fr. Contribuição por palavra ......................................................................................... 0,075 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 9 de junho de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.