Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 35 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.864 de 23/05/1953

LEI 1864/1953ASSINADA 23.05.1953
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais ;a Hercília Cruz de Pontes Câmara, filha de Oswaldo Cruz.
Identificação
Norma: LEI-1864-1953-05-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-05-23;1864
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Hercília Cruz de Pontes Câmara, filha de Oswaldo Cruz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Hercília Cruz de Pontes Câmara, filha de Oswaldo Cruz.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.
Horácio Lafer.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.864 de 23/05/1953 · O FICO