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Lei nº 186 de 15/01/1936
LEI 186/1936ASSINADA 15.01.1936
Ementa
Autoriza a abrir o credito especial de 161:934:840$000, para pagamento do abono provisorio concedido aos militares
Identificação
Norma: LEI-186-1936-01-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-01-15;186
Inteiro teor
Autoriza a abrir o credito especial de 161:934:840$000, para pagamento do abono provisorio concedido aos militares O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Continúa em vigor, até que o Poder Legislativo resolva definitivamente sobre o reajustamento geral de vencimentos do funccionalismo civil e militar, o abono provisorio concedido aos militares pelo art. 2º e seu paragrapho unico da lei nº 51, de 14 de maio de 1935. Art. 2º Para pagamento, no exercicio de 1936, do abono de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, um credito especial não excedente de 161.984:840$000, que será distribuido da seguinte forma: Ministerio da Guerra, até 111.126:320$000; Ministerio da Marinha, até 36.402:624$000; Ministerio da Justiça, até 10.405:896$000. Art. 3º O abono de que tratam os artigos anteriores compete aos officiaes e praças do Exercito e da Marinha, em serviço activo, aos que exercem commissões militares junto ás pòlicias estaduaes e aos que, estando na situação prevista pelo art. 164, paragrapho unico da Constituição, em virtude do exercicio de funcções electivas, nenhuma remuneração tiverem percebendo pelas mesmas. Art. 4º Para attender ás despesas decorrentes da presente lei poderão ser feitas as necessarias operações de credito. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETÚLIO VARGAS Arthur de Souza Costa João Gomes Ribeiro Filho Henrique Aristides Guilhem Vicente Ráo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.