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Lei nº 1.858 de 15/05/1953
LEI 1858/1953ASSINADA 15.05.1953
Ementa
Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Identificação
Norma: LEI-1858-1953-05-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-05-15;1858
Inteiro teor
Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70 parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º São isentas do pagamento da taxa a que se referem as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, as remessas de fundos para pagamentos de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola. Art. 2º Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 15 de maio de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.