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Lei nº 1.856 de 14/05/1953
LEI 1856/1953ASSINADA 14.05.1953
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
Identificação
Norma: LEI-1856-1953-05-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-05-14;1856
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, salvo taxas de previdência social, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne destinadas à alimentação de pequenos animais, bem como aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos, destinados ao enriquecimento, sanidade e equilíbrio das rações balanceadas. Parágrafo único. Os benefícios desta Lei somente abrangem as tortas e farinhas de carne que atendam às especificações tecnológicas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.651, de 8 de junho de 1951. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.