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Lei nº 1.832 de 02/04/1953

LEI 1832/1953ASSINADA 02.04.1953
Ementa
Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2º classe do Exército, bem como aos do Exército de 2º linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do art. 6º da Lei n° 1.125, de 7 de junho de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1832-1953-04-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-04-02;1832
Inteiro teor
Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2º classe do Exército, bem como aos do Exército de 2º linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do art. 6º da Lei n° 1.125, de 7 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congress Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivas aos Capitães Médicos e Oficiais Subalternos Médicos e Oficiais Subalternos Médicos da Reserva de 2ª Classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei número 1.125, de 7 de junho de 1950.

Parágrafo único. Os Segundos Tenentes Médicos, beneficiados pela presente Lei, serão promovidos ao pôsto de Primeiro Tenente Médico e incluídos no Quadro de Oficiais Médicos da Ativa, de conformidade com o critério estabelecido pela alínea a, do Art. 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

Art. 2º Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Parágrafo único. Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército, na forma prevista no Art. 4º do Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Boas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.832 de 02/04/1953 · O FICO