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Lei nº 1.829 de 24/03/1953

LEI 1829/1953ASSINADA 24.03.1953
Ementa
Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.
Identificação
Norma: LEI-1829-1953-03-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-03-24;1829
Inteiro teor
Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 24 de março de 1953.

João Café Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.829 de 24/03/1953 · O FICO