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Lei nº 1.827 de 23/03/1953
LEI 1827/1953ASSINADA 23.03.1953
Ementa
Modifica as tarifas das Alfândegas.
Identificação
Norma: LEI-1827-1953-03-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-03-23;1827
Inteiro teor
Modifica as tarifas das Alfândegas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem : Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas a) Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados; b) Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado; c) Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados; d) Manufaturas e artefatos de laminados; e) Cordas, tubos e perfilados. Art. 2º As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei. Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento). Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República. GETÚLIO VARGAS. Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.