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Lei nº 1.818 de 24/02/1953

LEI 1818/1953ASSINADA 24.02.1953
Ementa
Prorroga por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei n° 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua sede.
Identificação
Norma: LEI-1818-1953-02-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-02-24;1818
Inteiro teor
Prorroga por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei n° 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua sede.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Láfer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.818 de 24/02/1953 · O FICO