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Lei nº 1.817 de 23/02/1953

LEI 1817/1953ASSINADA 23.02.1953
Ementa
Altera os arts. 2º e 3º da Lei n° 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1817-1953-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1953-02-23;1817
Inteiro teor
Altera os arts. 2º e 3º da Lei n° 770, de 21 de julho de 1949, cria cargos no Instituto Joaquim Nabuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições."

"Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto."
Art. 2º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde: um cargo isolado de Diretor, padrão CC-4, de provimento em comissão; ... (Vetado) ... e uma função gratificada FG-6, de Secretário do Diretor, todos do Instituto Joaquim Nabuco.

Art. 3º A lotação do mencionado Instituto será atendida pelos Quadros Permanente e Suplementar e Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º A despesa resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.817 de 23/02/1953 · O FICO