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Lei nº 180 de 17/12/1947
LEI 180/1947ASSINADA 17.12.1947
Ementa
Autoriza a abertura de crédito pelo Ministério da Agricultura, para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, km 47 da rodovia Rio - São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-180-1947-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-17;180
Inteiro teor
Autoriza a abertura de crédito pelo Ministério da Agricultura, para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, km 47 da rodovia Rio - São Paulo. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.981.640,00 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta cruzeiros), para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo. Parágrafo único - O crédito especial de que trata êste artigo terá a seguinte aplicação: I - Obras Cr$ a) Conclusão do edifício da lavanderia...................................................................................93.805,00 II - Equipamentos a) Casa de hóspedes..............................................................................................................200.315,00 b) Anfiteatros.............................................................................................................................205.920,00 c) Alojamentos.......................................................................................................................1.052.100,00 d) Lavanderia............................................................................................................................ 429.500,00 Total........................................................................................................................................ 1.981.640,00 Art. 2º E' considerada, sem aplicação a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) consignada no orçamento em vigor, Lei número 13, de 2 de janeiro de 1947, anexo nº 14, Verba 4 - "Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis" Consignação III - Conjuntos de obras, subconsignação 06 - Prosseguimento e conclusão de conjuntos de obras e sua fiscalização - 11 - Comissão de Construção de Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - c) Restaurante, alojamento de alunos, casa para hóspedes e cozinha. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra. Daniel de Carvalho. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.