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Lei nº 180 de 17/12/1947

LEI 180/1947ASSINADA 17.12.1947
Ementa
Autoriza a abertura de crédito pelo Ministério da Agricultura, para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, km 47 da rodovia Rio - São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-180-1947-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-17;180
Inteiro teor
Autoriza a abertura de crédito pelo Ministério da Agricultura, para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, km 47 da rodovia Rio - São Paulo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 1.981.640,00 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil e seiscentos e quarenta cruzeiros), para obras e equipamentos na sede da Universidade Rural, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo.

Parágrafo único - O crédito especial de que trata êste
artigo terá a seguinte aplicação:

I -
Obras Cr$

a) Conclusão do edifício da
lavanderia...................................................................................93.805,00

II - Equipamentos

a) Casa de
hóspedes..............................................................................................................200.315,00

b)
Anfiteatros.............................................................................................................................205.920,00

c)
Alojamentos.......................................................................................................................1.052.100,00

d)
Lavanderia............................................................................................................................ 429.500,00

Total........................................................................................................................................ 1.981.640,00

Art. 2º E' considerada, sem aplicação a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) consignada no orçamento em vigor, Lei número 13, de 2 de janeiro de 1947, anexo nº 14, Verba 4 - "Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis" Consignação III - Conjuntos de obras, subconsignação 06 - Prosseguimento e conclusão de conjuntos de obras e sua fiscalização - 11 - Comissão de Construção de Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - c) Restaurante, alojamento de alunos, casa para hóspedes e cozinha.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.

Corrêa e Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 180 de 17/12/1947 · O FICO