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Lei nº 1.795 de 31/12/1952
LEI 1795/1952ASSINADA 31.12.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 135.200,00, em reforço de verbas do Anexo 19 do Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).
Identificação
Norma: LEI-1795-1952-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-31;1795
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 135.200,00, em reforço de verbas do Anexo 19 do Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 135.200,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos cruzeiros) em refôrço das verbas abaixo, do Anexo n.º 19, do vigente Orçamento Geral da União (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951), a saber: VERBA 2 - MATERIAL Consignação II - Material de Consumo Cr$ 17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 03 - Diretorias das Rendas Internas 06 - Ceará ......................................................................................................................................... 50.000,00 30 - Material para acondicionamento e embalagem 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 18 - Piauí ..................................................................................................................... 6.000,00 23 - Santa Catarina..................................................................................................... 17.000,00 23.000,00 73.000,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação I - Serviços de Terceiros Cr$ 06 - Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 22 - Rio Grande do Sul.......................................................................................... 10.000,00 14 - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 14 - Delegacias Fiscais 01 - Delegacias Fiscais 04 - Amazonas ....................................................................................................... 8.000,00 77 - Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 15 - Agências Fiscais 02 - Mesas de Rendas Alfandegadas 16 - Paraná 01 - Antonina .......................................................................................................... 6.000,00 18 - Diretoria das Rendas Internas 03 - Coletorias Federais 06 - Ceará ........................................................................................................................................ 38.200,00 44.200,00 62.200,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1952; 131º de Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.