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Lei nº 1.786 de 30/12/1952

LEI 1786/1952ASSINADA 30.12.1952
Ementa
Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Identificação
Norma: LEI-1786-1952-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-30;1786
Inteiro teor
Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É incluído, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sendo ao mesmo concedida, acôrdo com o disposto no art. 16 da referida Lei, a subvenção anual Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento da subvenção no exercício de 1952.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.786 de 30/12/1952 · O FICO