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Lei nº 1.782 de 24/12/1952
LEI 1782/1952ASSINADA 24.12.1952
Ementa
Dispõe sobre promoção ao posto de 2°s. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, e possuiam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou Curso de Especialista da Aeronáutica.
Identificação
Norma: LEI-1782-1952-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-24;1782
Inteiro teor
Dispõe sobre promoção ao posto de 2°s. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, e possuiam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou Curso de Especialista da Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), que tomaram parte nas operações de guerra na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e que possuíam até 8 de maio de 1945 - término da guerra - o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o Curso de Especialistas da Aeronáutica, serão automàticamente promovidos ao pôsto de 2º Tenente. § 1º Os beneficiados pela presente Lei serão incluídos no Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) Vetado. § 2º Caso não haja vaga no Quadro, serão nêle incluídos, imediatamente, como agregados, aguardando vagas. § 3º Os Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), ao serem promovidos ao pôsto de 2º Tenente, ficarão agregados ao Quadro de suas respectivas especialidades. Art. 2º Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.