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Lei nº 1.775 de 19/12/1952
LEI 1775/1952ASSINADA 19.12.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.942.911,50 , para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, em favor do Comité Provisório Intergovernamental, para os movimentos migratórios da Europa.
Identificação
Norma: LEI-1775-1952-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-19;1775
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.942.911,50 , para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, em favor do Comité Provisório Intergovernamental, para os movimentos migratórios da Europa. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.942.911,50 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e onze cruzeiros e cinquenta centavos), equivalentes a US$ 103.788,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e oito dólares) ao câmbio de Cr$ 18,72 (dezoito cruzeiros e setenta e dois centavos) par US$ 1.00 (um dólar), para atender ao pagamento da contribuição do Brasil, referente ao exercício de 1952, em favor do Comité Provisório Intergovernamental para os movimentos migratórios da Europa. Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS M. de Pimentel Brandão Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.