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Lei nº 1.772-A de 18/12/1952
LEI 1772/1952ASSINADA 18.12.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito suplementar de Cr$ 24.700,00, em reforço de dotações do Orçamento de 1952, e o especial de Cr$ 317.448,60 para pagamento de despesas relativas aos exercícios de 1949, 1950 e 1951.
Identificação
Norma: LEI-1772-A-1952-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-18;1772
Inteiro teor
Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra " h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º, letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953. § 1º A incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal. § 2º A incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas. § 3º A sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951, só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer Segadas Viana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.