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Lei nº 1.768 de 18/12/1952

LEI 1768/1952ASSINADA 18.12.1952
Ementa
Altera o art. 141, e o item II, do art. 134, do Código Civil Brasileiro.
Identificação
Norma: LEI-1768-1952-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-18;1768
Inteiro teor
Altera o art. 141, e o item II, do art. 134, do Código Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:

"Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 134. ..............................................................................

I - ........................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.768 de 18/12/1952 · O FICO