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Lei nº 1.767 de 18/12/1952

LEI 1767/1952ASSINADA 18.12.1952
Ementa
Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 23 de outubro de 1947, o município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.
Identificação
Norma: LEI-1767-1952-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-18;1767
Inteiro teor
Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 23 de outubro de 1947, o município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É excluído do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.767 de 18/12/1952 · O FICO