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Lei nº 1.764 de 17/12/1952

LEI 1764/1952ASSINADA 17.12.1952
Ementa
Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.
Identificação
Norma: LEI-1764-1952-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-17;1764
Inteiro teor
Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º Haverá um suplente para cada Vogal.

§ 2º Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).

Art. 3º Os mandatos dos vogais da Junta de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas de Belo Horizonte, atualmente em curso.

Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação da Junta ora criada.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para a execução desta Lei, até Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.764 de 17/12/1952 · O FICO