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Lei nº 1.757-A de 10/12/1952
LEI 1757/1952ASSINADA 10.12.1952
Ementa
Modifica o Salário-Família.
Identificação
Norma: LEI-1757-A-1952-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-12-10;1757
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1953, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 27 integrantes desta Lei, estima a Receita em trinta e quatro bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões e duzentos e trinta mil cruzeiros (Cr$34.295.230.000,00) e limita a Despesa a trinta e quatro bilhões, quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$34.004.996.741,00). Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos: 1.01.0 - Renda Ordinária: Cr$ Cr$ 01.1 - Rendas Tributárias .................... 27.144.580.000 01.2 - Rendas Patrimoniais ................. 340.250.000 01.3 - Rendas Industriais..................... 1.221.401.000 01.4 - Diversas Rendas ...................... 2.784.244.000 31.490.475.000 1.02.0 - Renda Extraordinária ................ 2.804.755.000 Total da Receita ............................... 34.295.230.000 Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei. Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente. Art. 4º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Anexo nº 2 - Congresso Nacional ......................................... 207.815.782 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas ........................................... 29.339.186 Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia .................................... 9.306.520 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público 38.582.020 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas ................... 8.857.106 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .................................................................. 2.811.720 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra ................. 468.880 Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco ............... 272.500.000 Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ............................................................................... 4.044.680 Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia .................... 8.808.380 Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização ............ 13.298.376 Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo ...................... 574.588.000 Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional ................... 970.760 Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 75.000.000 Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica ............................. 2.430.737.000 Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura ............................... 1.764.697.421 Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde ................... 3.714.037.410 Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda .................................. 6.516.027.000 Anexo nº 20 - Ministério da Guerra .................................... 4.275.128.051 Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .... 1.498.379.819 Anexo nº 22 - Ministério da Marinha .................................. 2.715.772.962 Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores ............... 255.354.481 Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1.052.832.180 Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas .......... 6.487.065.466 Anexo nº 26 - Poder Judiciário ........................................... 296.253.541 Anexo nº 27 - Plano S. A. L. T. E. ..................................... 1.752.320.000 Total da Despesa .......................................................... 34.004.996.741 Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas. Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso M. de Pimentel Brandão Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.