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Lei nº 1.745 de 26/11/1952
LEI 1745/1952ASSINADA 26.11.1952
Ementa
Altera, sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 ( Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).
Identificação
Norma: LEI-1745-1952-11-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-26;1745
Inteiro teor
Altera, sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 ( Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É alterada, na forma abaixo, a discriminação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, do Anexo 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores: Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis. Consignação IV - Dispositivos Constitucionais. Sub-consignação 12 - Dotações para atender ao disposto no artigo 199, da Constituição - (Valorização Eco-Constituição) (Valorização Econômica da Amazônia). 27 - Administração do Território do Rio Branco. ONDE SE LÊ : Cr$ a) Início de obras isoladas e sua fiscalização: 1 - Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................ 2.000.000 5 Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização: 6 - Pôrto Médico Sanitário em Caracaral ............................................................ 500.000 7 - Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria) .................................... 500.000 8 - Pôsto Médico Sanitário em Taíano ................................................................ 500.000 9 - Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... 500.000 10 - Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. 500.000 11 - Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. 500.000 12 - Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... 500.000 LEIA-SE : Cr$ 2) Início de Obras isoladas e sua fiscalização: 1 - Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................ 2.000.000 2 - Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................ 400.000 3 - Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria ) ................................... 400.000 4 - Pôsto Médico Sanitário em Taiana ................................................................ 400.000 5 - Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... 400.000 6 - Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. 400.000 7 - Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. 400.000 8 - Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... 400.000 5) Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização 6 - Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................ 100.000 7 - Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu ............................................................... 100.000 8 - Pôsto Médico Sanitário em Taiano ................................................................ 100.000 9 - Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... 100.000 10 - Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. 100.000 11 - Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. 100.000 12 - Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... 100.000 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.