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Lei nº 1.745 de 26/11/1952

LEI 1745/1952ASSINADA 26.11.1952
Ementa
Altera, sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 ( Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).
Identificação
Norma: LEI-1745-1952-11-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-26;1745
Inteiro teor
Altera, sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 ( Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterada, na forma abaixo, a discriminação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, do Anexo 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.
Consignação IV - Dispositivos Constitucionais.

Sub-consignação 12 - Dotações para atender ao disposto no artigo 199, da Constituição - (Valorização Eco-Constituição) (Valorização Econômica da Amazônia).

27 - Administração do Território do Rio Branco.

ONDE SE LÊ :

Cr$

a) Início de obras isoladas e sua fiscalização:

1
- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................
2.000.000

5
Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização:

6
- Pôrto Médico Sanitário em Caracaral ............................................................
500.000

7
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria) ....................................
500.000

8
- Pôsto Médico Sanitário em Taíano ................................................................
500.000

9
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................
500.000

10
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................
500.000

11
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................
500.000

12
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................
500.000

LEIA-SE :

Cr$

2)
Início de Obras isoladas e sua fiscalização:

1
- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................
2.000.000

2
- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................
400.000

3
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria ) ...................................
400.000

4
- Pôsto Médico Sanitário em Taiana ................................................................
400.000

5
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................
400.000

6
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................
400.000

7
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................
400.000

8
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................
400.000

5)
Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização

6
- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................
100.000

7
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu ...............................................................
100.000

8
- Pôsto Médico Sanitário em Taiano ................................................................
100.000

9
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................
100.000

10
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................
100.000

11
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................
100.000

12
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................
100.000

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.745 de 26/11/1952 · O FICO