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Lei nº 1.735 de 18/11/1952

LEI 1735/1952ASSINADA 18.11.1952
Ementa
Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei de Orgânica do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-1735-1952-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-18;1735
Inteiro teor
Acrescenta um parágrafo ao artigo 45, da Lei de Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal):

"Art. 45. .............................................................................................. .............................................................................................................

§ 4º O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Badaró Júnior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.735 de 18/11/1952 · O FICO