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Lei nº 173 de 06/01/1936

LEI 173/1936ASSINADA 06.01.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova universidade
Identificação
Norma: LEI-173-1936-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-01-06;173
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova universidade

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a permittir, pela fórma estabelecida
no art. 9º da Constituição da Republica, que a Faculdade de Medicina de Porto
Alegre, com suas Escolas de Odontologia e Pharmacia e para effeitos de
administração interna e cooperação cultural, se incorpore á universidade de
Porto Alegre, creada pelo decreto n. 5.578, de 28 de novembro de 1934, pelo
Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Paragrapho unico. A Faculdade de Medicina de
Porto Alegre, com suas escolas de Odontologia e Pharmacia, continua mantida pela
União, com todas as prerogativas de estabelecimento federal, assegurados aos
professores e demais funccionarios, actuaes e futuros, direitos e vantagens
identicos aos dos institutos federaes e congeneres.

Art. 2° Fica o Poder Executivo igualmente
autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição a
Republica que se incorporem á Universidade de Porto Alegre os seguintes
institutos de ensino da Universidade Technica do Rio Grande do Sul:

1º - Escola de Engenharia, com os serviços de
Astronomia;
2º - Instituto de Montaury,
curso superior de electricidade e mecanica;
3º -
Instituto de Chimica Industrial;
4º - Instituto
Borges de Medeiros, curso superior de agronomia e veterinaria,

Paragrapho unico. Os institutos incorporados continuam no gozo dos direitos, garantias e vantagens em que se encontram.

Art.
3º A Universidade de Porto Alegre se regerá pela legislação federal em
vigor e pelo systema educativo estadual, na fórma da Constituição da
Republica.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.

GETULIO VARGAS

Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 173 de 06/01/1936 · O FICO