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Lei nº 173 de 06/01/1936
LEI 173/1936ASSINADA 06.01.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova universidade
Identificação
Norma: LEI-173-1936-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-01-06;173
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a entrar em accordo com o Governo do Rio Grande do Sul, para o fim da organização de uma nova universidade O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição da Republica, que a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas Escolas de Odontologia e Pharmacia e para effeitos de administração interna e cooperação cultural, se incorpore á universidade de Porto Alegre, creada pelo decreto n. 5.578, de 28 de novembro de 1934, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Paragrapho unico. A Faculdade de Medicina de Porto Alegre, com suas escolas de Odontologia e Pharmacia, continua mantida pela União, com todas as prerogativas de estabelecimento federal, assegurados aos professores e demais funccionarios, actuaes e futuros, direitos e vantagens identicos aos dos institutos federaes e congeneres. Art. 2° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a permittir, pela fórma estabelecida no art. 9º da Constituição a Republica que se incorporem á Universidade de Porto Alegre os seguintes institutos de ensino da Universidade Technica do Rio Grande do Sul: 1º - Escola de Engenharia, com os serviços de Astronomia; 2º - Instituto de Montaury, curso superior de electricidade e mecanica; 3º - Instituto de Chimica Industrial; 4º - Instituto Borges de Medeiros, curso superior de agronomia e veterinaria, Paragrapho unico. Os institutos incorporados continuam no gozo dos direitos, garantias e vantagens em que se encontram. Art. 3º A Universidade de Porto Alegre se regerá pela legislação federal em vigor e pelo systema educativo estadual, na fórma da Constituição da Republica. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.