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Lei nº 1.727 de 08/11/1952
LEI 1727/1952ASSINADA 08.11.1952
Ementa
Dispõe sobre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.
Identificação
Norma: LEI-1727-1952-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-08;1727
Inteiro teor
Dispõe sobre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas. Art. 3º No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior. Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Badaró Júnior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.