Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 34 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.724 de 08/11/1952

LEI 1724/1952ASSINADA 08.11.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.969.650,00, para atender às despesas com a V Conferência dos Estados da América, Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-1724-1952-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-08;1724
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.969.650,00, para atender às despesas com a V Conferência dos Estados da América, Membros da Organização Internacional do Trabalho.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.969.650,00 - (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) - para atender aos seguintes fins:
Cr$

a) pagamento da contribuição do Brasil, para a realização
da V Conferência dos Estados da América Membros da
Organização Internacional do Trabalho ......................................... 969.650,00

b) custeio de tôdas as demais despesas, efetuadas no Brasil,
com a realização da mencionada Conferência............................... 1.000.000,00

1.969.650,00

Art. 2º A importância de Cr$ 969.65000 - (novecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros) - referida na letra "a" do artigo 1º, será distribuída a Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York, para o fim previsto nessa disposição; e a de Cr$ 1.000.000,00 - (um milhão de cruzeiros), contida na letra "b" ao Tesouro Nacional e entregue, por adiantamento, a servidor público do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para as despesas a que se destinam.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.724 de 08/11/1952 · O FICO