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Lei nº 1.723 de 08/11/1952
LEI 1723/1952ASSINADA 08.11.1952
Ementa
Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das leis do Trabalho).
Identificação
Norma: LEI-1723-1952-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-08;1723
Inteiro teor
Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos. § 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência 64º da República. GETÚLIO VARGAS Segadas Viana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.