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Lei nº 1.722 de 06/11/1952

LEI 1722/1952ASSINADA 06.11.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 489.440,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação adicional a desembargadores em disponibilidade do extinto Tribunal de Apelação do Território do Acre.
Identificação
Norma: LEI-1722-1952-11-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-06;1722
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 489.440,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação adicional a desembargadores em disponibilidade do extinto Tribunal de Apelação do Território do Acre.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 489.440,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) para pagamento de gratificação adicional a Salvador José da Silva e Djalma Mendonça, desembargadores em disponibilidade do extinto Tribunal de Apelação do Território do Acre, correspondente ao período de 31 de fevereiro de 1947 a 30 de dezembro de 1951.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de novembro de 1952.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO,
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.722 de 06/11/1952 · O FICO