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Lei nº 1.720 de 03/11/1952

LEI 1720/1952ASSINADA 03.11.1952
Ementa
Exclui da classificação declarada no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-1720-1952-11-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-11-03;1720
Inteiro teor
Exclui da classificação declarada no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É excluído da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.720 de 03/11/1952 · O FICO