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Lei nº 172 de 06/01/1936
LEI 172/1936ASSINADA 06.01.1936
Ementa
Autoriza a abertura de credito para pagamento de subvenções
Identificação
Norma: LEI-172-1936-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-01-06;172
Inteiro teor
Autoriza a abertura de credito para pagamento de subvenções O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ás instituições que se habilitaram, no exercicio de 1934. de accordo com o art. 5º, do decreto n. 20.351. de 31 de agosto de 1931, as subvenções que Ihes forem arbitradas. Art. 2º Só serão contempladas com os beneficios deste decreto as instituições que, apezar de habilitadas no referido exercicio, não recebaram, no todo ou em parte, as subvenções lhes foram deferidas. Art. 3º Para execução da presente lei, é igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito especial de quatrocentos e cincoenta e tres contos e quinhentos mil réis (453:500$00), correndo os recursos necessarios ao custeio da despesa por conta do saldo verificado nas verbas destinadas a subvenções, no exercicio de 1934. Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo referido Ministerio da Educação e Saude Publica, um credito especial de novecentos e cincoenta e oito contos duzentos e trinta e nove mil e oitocentos réis (958:239$800), correspondente ao restante do saldo verificado na verba destinada subvenções no exercicio de 1934, para auxilios especiaes ás instituições de amparo á maternidade e á infancia que se habilitarem em 1936, na conformidade da legislação vigente. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.