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Lei nº 1.706 de 22/10/1952

LEI 1706/1952ASSINADA 22.10.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.
Identificação
Norma: LEI-1706-1952-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-22;1706
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, a mandar imprimir as obras do naturalista Patrício Alexandre Rodrigues Ferreira.

Art. 2º O prazo para execução desta Lei será de 5 (cinco) anos.

§ 1º A impressão das obras deverá estar terminada em 1956, por ocasião da comemoração do bicentenário do autor.

§ 2º Uma Comissão composta dos Diretores do Museu Nacional e da Biblioteca Nacional, com assistência do Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a convite do Ministro da Educação e Saúde, organizará o trabalho a ser feito.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei no exercício financeiro corrente.

Parágrafo único - Nos anos subsequentes serão consignadas no Orçamento Geral da União, no Anexo do Ministério da Educação e Saúde, dotações iguais à constante dêste artigo para os fins previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de outubro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.706 de 22/10/1952 · O FICO