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Lei nº 1.702 de 15/10/1952
LEI 1702/1952ASSINADA 15.10.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 308.674,26, para atender ao pagamento das despesas efetuadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, com a repatriação de brasileiros que se encontravam na Ásia.
Identificação
Norma: LEI-1702-1952-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-15;1702
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 308.674,26, para atender ao pagamento das despesas efetuadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, com a repatriação de brasileiros que se encontravam na Ásia. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 308.674,26 (trezentos oito mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e vinte e seis centavos), equivalente a US$ 16.489,01 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e nove dólares e um cêntimo), ao câmbio de Cr$ 18,72 por US$ 1,00, para atender ao pagamento das despesas efetuadas pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, em 1942, com a repatriação de brasileiros que se encontravam na Ásia, em missão oficial e em caráter particular, por ocasião do rompimento de relações diplomáticas entre o Brasil e o Japão. Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.