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Lei nº 1.692 de 03/10/1952
LEI 1692/1952ASSINADA 03.10.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 para as despesas decorrentes da participação do Brasil na exposição retrospectiva concernente à vida de Santos Dumont organizada em Paris pelo Governo da França.
Identificação
Norma: LEI-1692-1952-10-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-03;1692
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 para as despesas decorrentes da participação do Brasil na exposição retrospectiva concernente à vida de Santos Dumont organizada em Paris pelo Governo da França. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o credito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), equivalentes a ....... US$ 37.393,16 (trinta e sete mil trezentos e noventa e três dólares e dezesseis cêntimos), ao câmbio de .... Cr$ 18,72 (dezoito cruzeiros e setenta e dois centavos) por US$ 1,00 (um dólar), para as despesas decorrentes da participação do Brasil na exposição retrospectiva concernente a vida de Santos Dumont, organizada em Paris pelo Govêrno da França, e nas demais solenidades previstas, na referida oportunidade, em homenagem à memória do ilustre brasileiro. Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.