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Lei nº 168 de 02/01/1936

LEI 168/1936ASSINADA 02.01.1936
Ementa
Restabelece o cargo de consultor jurídico do Ministério da Marinha
Identificação
Norma: LEI-168-1936-01-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-01-02;168
Inteiro teor
Restabelece o cargo de consultor jurídico do Ministério da Marinha

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1 de janeiro de 1936, o cargo de consultor jurídico do Ministério da Marinha, competindo-lhe os vencimentos annuaes de trinta e seis contos de réis (36:000$000).

Art. 2º O consultor jurídico, directamente subordinado ao ministro e equiparado aos directores geraes dos serviços do ministério, fica sujeito à legislação concernente aos funccionários públicos civis.

Art. 3º O gabinete do consultor jurídico será installado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e terá como auxiliares sub-officiaes, inferiores e praças, em número julgado sufficiente em lotação fixada pelo ministério.

Art.
4º Ao consultor jurídico, como órgão consultivo do Ministério e do Conselho
do Almirantado, compete:
a) examinar todos os papéis que o seu estudo forem submettidos pelo ministro, emittindo sobre elles e sobre os assumptos de ordem jurídica, parecer circumstanciado;

b) desempenhar-se das attribuições que lhe são commetidas pelo Regulamento do Conselho do Almirantado, estudando e relatando, como um dos seus consultores, todos os assumptos de ordem jurídica ou de interpretação de leis e regulamentos;

c) prestar esclarecimentos à Justiça Federal e Local para a defesa dos direitos e interesses da União em pleitos forenses.

Art. 5º Sempre que tiver necessidade de quaesquer esclarecimentos para o bom desempenho de suas funcções, poderá solicital-os directamente a qualquer autoridade da Marinha.

Art. 6º A nomeação do consultor será feita mediante concurso de títulos, tendo preferência os doutores, ou bacharéis em sciencias jurídicas e sociaes, que occuparem cargo idêntico ou congênere, sem nota que os desabone.

Art. 7º Nos casos de licença ou impedimento por mais de trinta dias, o Governo nomeará um substituto para exercer, interinamente, o cargo.

Art. 8º No exercício de 1936, a despeza com o presente com a presente lei correrá pela verba n. 23, "Pessoal Extraordinário". Para o exercício de 1937, será consignada a dotação prevista no art. 1º, na verba "Secretaria de Estado: Ministério da Marinha".

Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1936, 115º da Independência e 48° da
República.

GETÚLIO VARGAS

Henrique Aristides Guilhem

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 168 de 02/01/1936 · O FICO