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Lei nº 1.669 de 03/09/1952
LEI 1669/1952ASSINADA 03.09.1952
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de Cr$ 16.511.040,00, para o pagamento ao Tesouro Britânico, com liquidação de todas as reivindicações pendentes, constantes do Memorando entregue ao Embaixador Brasileiro de Londres, a 1º de março de 1947.
Identificação
Norma: LEI-1669-1952-09-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-09-03;1669
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de Cr$ 16.511.040,00, para o pagamento ao Tesouro Britânico, com liquidação de todas as reivindicações pendentes, constantes do Memorando entregue ao Embaixador Brasileiro de Londres, a 1º de março de 1947. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 16.511.040,00 (dezesseis milhões, quinhentos e onze mil e quarenta cruzeiros) correspondente a £ 300.000 (trezentas mil libras esterlinas), para pagamento ao Tesouro Britânico, como liquidação de tôdas as reivindicações pendentes, constantes do Memorando entregue ao Embaixador Brasileiro em Londres, a 1º de março de 1947, excetuado o referente à Brazil Railway Company and Port of Pará. Parágrafo único. No pagamento a que se refere êste artigo serão utilizados os fundos congelados em esterlinos. Art. 2º O crédito especial a que se refere a presente Lei, depois de registrado pelo Tribunal de Contas, será distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Alberto de Andrade Queiroz João Neves da Fontoura
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.