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Lei nº 1.653 de 22/07/1952

LEI 1653/1952ASSINADA 22.07.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 767.650,00 para pagamento de despesas relativas ao exercício de 1951.
Identificação
Norma: LEI-1653-1952-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-22;1653
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 767.650,00 para pagamento de despesas relativas ao exercício de 1951.

O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei;

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 767.650,00 (setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquênta cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas relativas ao exercício de 1951, que foram as seguintes:

Cr$

Verba - 1 Pessoal

Consignação III - Vantagens

Subconsignação 14 - Gratificação de representação

03 - Justiça Militar

01 - Superior Tribunal Militar ................................................................................... 21.600,00

Subconsignação 14 - Gratificação adicional

03 - Justiça Militar

02 - Auditorias

01 - Auditoria de Correição ...................................................................................... 24.000,00

Consignação VII - Outras despesas com Pessoal

Subconsignação 31 - Substituições

03 - Justiça Militar

01 - Superior Tribunal Militar .................................................................................. 112.000,00

02 - Auditorias ........................................................................................................ 588.000,00

Verba 3 - Serviços e Encargos.

Consignação I - Diversos

Subconsignação 41 - Salário família

03 - Justiça Militar

02 - Auditorias ......................................................................................................... 21.750,00

Total .........................................................................................................................767.650,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.

ETELVINO LINS
1º Secretário, no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.653 de 22/07/1952 · O FICO