← Voltar para leis
Lei nº 1.651 de 22/07/1952
LEI 1651/1952ASSINADA 22.07.1952
Ementa
Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador - Feira da Estrada de Salvador.
Identificação
Norma: LEI-1651-1952-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-22;1651
Inteiro teor
Fixa o prazo para a conclusão da construção e pavimentação do trecho Salvador - Feira da Estrada de Salvador. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º No prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, concluirá o Poder Executivo a construção e pavimentação do trecho Salvador-Feira, constante do programa de primeira urgência estabelecido pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948. Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, o Orçamento da República consignará, anualmente, complementando os recursos que lhe forem destinados pelo F. R. N., verba nunca inferior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros). Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 22 de julho de 1952. ETELVINO LINS 1º Secretário, no exercício da Presidência.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.