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Lei nº 1.650 de 19/07/1952
LEI 1650/1952ASSINADA 19.07.1952
Ementa
Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civis, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1650-1952-07-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-19;1650
Inteiro teor
Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em cada um dos seis Ministérios seguintes - Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, e Viação e Obras Públicas, é criada uma Seção de Organização, subordinada administrativamente ao respectivo Departamento de Administração e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, com o qual funcionará em articulação direta. Parágrafo único. É criada também, no Ministério da Fazenda, uma Seção de Organização, administrativamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público. Art. 2º Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento. Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento. Art. 3º É extinta a Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art. 4º A chefia de cada Seção de Organização deverá ser preenchida por escolha a fazer-se de preferência, entre servidores que possuam conhecimentos especializados de organização, adquiridos em cursos técnicos, ou que hajam trabalhado em serviços dessa especialidade. Parágrafo único. Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional. Art. 5º Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado. Art. 6º É criada uma função gratificada de chefe de Seção (FG-5) na Direção Geral da Fazenda Nacional, e função igual em cada um dos departamentos de administração dos Ministérios citados no art. 1º com a gratificação anual de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros). Art. 7º É extinta a função gratificada de Chefe de Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer Francisco Negrão de Lima João Neves da Fontoura Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Osvaldo Carijó de Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.