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Lei nº 1.646 de 16/07/1952

LEI 1646/1952ASSINADA 16.07.1952
Ementa
Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
Identificação
Norma: LEI-1646-1952-07-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-16;1646
Inteiro teor
Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida licença às entidades sindicais brasileiras, de segundo e terceiro graus, para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Carijó de Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.646 de 16/07/1952 · O FICO