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Lei nº 1.636 de 11/07/1952
LEI 1636/1952ASSINADA 11.07.1952
Ementa
Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sobre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-1636-1952-07-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-11;1636
Inteiro teor
Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sobre a Estrada de Ferro Central do Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores das Estradas de Ferro da União que têm personalidade própria, de natureza autárquica e que estão sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, são assegurados todos os direitos e vantagens conferidos aos Servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil pela Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 11 de julho de 1952. ETELVINO LINS 1º Secretário no exercício da presidência
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.